O presente trabalho tem como finalidade analisar os impactos do regime de home office na
saúde mental dos trabalhadores, considerando o contexto de expansão do teletrabalho,
intensificado a partir da pandemia de COVID-19. A pesquisa parte da compreensão de que,
embora o trabalho remoto apresente benefícios como flexibilidade e redução do tempo de
deslocamento, também pode gerar riscos significativos à saúde psicológica quando não
acompanhado de estratégias adequadas de gestão e prevenção. O estudo busca identificar os
principais fatores de risco associados ao home office, tais como o isolamento social, a
intensificação da jornada de trabalho, a dificuldade de separação entre vida profissional e
pessoal e a sobrecarga de atividades, bem como analisar os transtornos psicológicos mais
recorrentes nesse contexto, incluindo estresse, ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout.
Trata-se de uma pesquisa de natureza documental e caráter exploratório e descritivo,
desenvolvida por meio de análise de doutrina, artigos científicos, legislações e documentos
institucionais relacionados ao teletrabalho e à saúde mental do trabalhador. A partir da análise
do referencial teórico e da pesquisa jurisprudencial realizada junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho, no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2026, o trabalho evidencia que a ausência
de limites claros e de políticas institucionais voltadas à proteção da saúde mental agrava o
adoecimento psicológico dos trabalhadores em regime remoto. Os dados coletados demonstram
que ansiedade, depressão e Síndrome de Burnout figuram como os transtornos mais recorrentes
tanto nos registros de afastamento do INSS quanto nos acórdãos trabalhistas analisados,
revelando a dimensão estrutural do problema. Conclui-se que o teletrabalho, quando desprovido
de regulamentação efetiva e de gestão institucional voltada à saúde psicossocial, converte-se
em fator de risco ocupacional, impondo ao ordenamento jurídico e às organizações o dever de
adotar mecanismos preventivos que garantam condições laborais dignas, saudáveis e
juridicamente protegidas.