A transformação tecnológica ocorrida nas últimas décadas modificou profundamente a forma como as pessoas se relacionam, trabalham, consomem, armazenam informações e constroem patrimônio. Nesse contexto, surgiram os chamados bens digitais, compreendidos como ativos imateriais existentes ou acessíveis por meio de plataformas, dispositivos ou redes digitais, podendo apresentar valor econômico, afetivo ou existencial. Entre eles estão criptomoedas, tokens não fungíveis (NFTs), contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, e-mails, fotografias, vídeos, bibliotecas digitais, sites, domínios, canais monetizados e outros conteúdos virtuais. Essa realidade trouxe ao Direito uma questão relativamente nova: qual deve ser o destino desses bens após a morte de seu titular?
No Brasil, a morte provoca a abertura da sucessão e, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, ocorre a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos ou testamentários. Entretanto, o sistema sucessório tradicional foi construído em um período no qual o patrimônio era predominantemente físico, composto por imóveis, bens móveis, créditos e dinheiro. A aplicação dessas normas ao ambiente digital apresenta dificuldades, sobretudo porque os bens digitais possuem características próprias relacionadas à tecnologia, às senhas, à criptografia, aos contratos de plataformas e à proteção da intimidade. O art. 1.788 do Código Civil também permite compreender, em tese, que os bens do falecido sejam transmitidos aos herdeiros, mas não resolve questões específicas relacionadas ao acesso, à privacidade e às políticas das empresas digitais.
O trabalho demonstra que não existe atualmente uma regulamentação brasileira específica e sistemática sobre a sucessão causa mortis dos bens digitais. Diversos diplomas legais podem ser utilizados na interpretação da matéria, como o Código Civil, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal e a Lei Carolina Dieckmann. Contudo, nenhum desses instrumentos disciplina de maneira completa o destino do patrimônio digital após a morte. Essa lacuna produz insegurança jurídica, conflitos entre herdeiros e plataformas e decisões judiciais divergentes.
A evolução dos bens digitais pode ser dividida em três grandes fases. A primeira ocorreu nas décadas de 1970 e 1980, com o desenvolvimento dos computadores pessoais, programas de computador e bancos de dados. A segunda, entre as décadas de 1990 e 2000, foi marcada pela popularização da internet, do comércio eletrônico, das redes sociais e dos serviços de armazenamento digital. A terceira, iniciada na década de 2010, caracteriza-se pela expansão das redes sociais, criptomoedas, blockchain, computação em nuvem e dispositivos conectados. Com isso, os bens digitais passaram a possuir crescente importância econômica e social.
A doutrina apresentada no trabalho classifica os bens digitais principalmente em patrimoniais e existenciais, havendo ainda a possibilidade de bens híbridos. Os bens patrimoniais são aqueles que possuem valor econômico mensurável e podem integrar o espólio. Exemplos são criptomoedas, NFTs, saldos em carteiras digitais, contas comerciais, sites monetizados, canais do YouTube com receita, nomes de domínio, perfis comerciais e determinadas licenças de software. Em razão de seu caráter econômico, a doutrina majoritária entende que esses bens devem, em princípio, ser transmitidos aos herdeiros pelas regras gerais da sucessão.
Já os bens digitais existenciais estão relacionados à personalidade, identidade, memória, intimidade e vida privada do falecido. Enquadram-se nessa categoria perfis pessoais de redes sociais, e-mails, diários virtuais, fotografias, vídeos, conversas em aplicativos de mensagens e outros registros pessoais. Nesses casos, surge um conflito entre o direito dos familiares de preservar a memória do falecido e os direitos da personalidade, especialmente honra, imagem, intimidade e privacidade. O Código Civil reconhece proteção pós-morte desses direitos, permitindo que determinados familiares atuem judicialmente em sua defesa.
Entre essas duas categorias existem os bens híbridos, que apresentam simultaneamente dimensão econômica e existencial. Um canal de conteúdo, por exemplo, pode gerar receita e, ao mesmo tempo, conter mensagens e registros pessoais. Fotografias de um profissional também podem representar patrimônio econômico e memória íntima. Nesses casos, a solução não deve ser automática, sendo necessária uma análise individualizada para determinar qual dimensão deve prevalecer e quais direitos precisam ser protegidos.
Outro ponto importante é a natureza jurídica do patrimônio digital. O trabalho o apresenta como conjunto de bens e direitos imateriais existentes no ambiente digital e dotados de valor econômico. Embora possam possuir titularidade jurídica, esses bens frequentemente dependem de mecanismos tecnológicos para serem acessados ou transferidos. Assim, existe uma diferença relevante entre titularidade jurídica e acesso técnico. Essa questão é especialmente evidente nas criptomoedas, pois, em carteiras não custodiais, o acesso depende da chave privada. Se o falecido não tiver deixado essa informação de forma segura, os herdeiros podem possuir juridicamente o direito ao patrimônio, mas não conseguir tecnicamente acessá-lo.
Os criptoativos apresentam, portanto, dificuldades específicas. O trabalho menciona diferentes correntes doutrinárias sobre sua natureza jurídica, sendo alguns autores favoráveis à classificação como bens móveis intangíveis, outros aproximando-os dos direitos de natureza obrigacional e outros defendendo sua classificação como bens digitais sui generis. A questão possui consequências sucessórias, mas o principal problema prático é a impossibilidade de acesso sem a chave privada. Além disso, a volatilidade dos criptoativos dificulta sua avaliação no inventário, e NFTs podem transferir o token sem necessariamente transferir os direitos autorais sobre a obra associada.