O trabalho analisa a eficácia da guarda compartilhada no Brasil, especialmente diante da aplicação da Lei nº 13.058/2014, que a estabeleceu como regra. A pesquisa demonstra a evolução do Direito de Família brasileiro, desde a época em que o casamento era indissolúvel até a consolidação dos princípios da igualdade entre os filhos e da proteção integral da criança e do adolescente.
O estudo destaca que a guarda compartilhada tem como principal objetivo assegurar a corresponsabilidade dos pais na criação dos filhos, promovendo a participação de ambos nas decisões importantes da vida da criança, sem exigir divisão igualitária do tempo de convivência. Também diferencia esse instituto da guarda alternada, que consiste na alternância da residência da criança entre os genitores.
A pesquisa analisa a legislação, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando que a guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo na ausência de boa relação entre os pais ou quando residem em cidades diferentes, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar. Entretanto, o trabalho questiona a aplicação automática desse modelo quando há conflitos intensos, divergências sobre a criação dos filhos ou quando a vontade da criança não é devidamente considerada.
Além dos aspectos jurídicos, o estudo aborda os impactos emocionais da separação familiar nas crianças, como insegurança, sensação de desamparo, dificuldade de confiar e repressão dos sentimentos, ressaltando que esses fatores podem comprometer seu desenvolvimento. Também evidencia que, na prática, as responsabilidades parentais frequentemente recaem de forma desigual sobre apenas um dos genitores, contrariando a finalidade da guarda compartilhada.
Como conclusão, o trabalho defende que a efetividade da guarda compartilhada depende de uma análise individualizada de cada caso, priorizando sempre o princípio do melhor interesse da criança. Também propõe a ampliação do acompanhamento psicológico e interdisciplinar após as decisões judiciais, para monitorar o desenvolvimento da criança, fortalecer a cooperação entre os pais e garantir que o regime de guarda realmente atenda às necessidades do menor.