O presente trabalho analisa os limites do poder disciplinar da Administração Pública
diante da prática de porte de maconha (cannabis sativa) para consumo próprio por servidor
público no exercício funcional, à luz da evolução jurídica promovida pelo julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa parte da
constatação de que o avanço jurisprudencial que reconheceu ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006
natureza de ilícito administrativo sui generis, afastando a tipicidade penal da conduta, mas não
afastando por si só o esvaziamento da competência disciplinar do Estado. Sustenta-se, como
hipótese central, que subsiste ilícito administrativo autônomo quando a conduta é praticada no
exercício da função pública, porquanto há violação direta dos deveres de moralidade, probidade
e adequado uso dos bens e recursos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal de
1988, na legislação estatutária federal e pela doutrina do Direito Administrativo Sancionador.
A pesquisa é de natureza qualitativa, com método dedutivo, abordagem dogmática e
sistemática, e exame da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina especializada. O
trabalho está organizado em quatro capítulos. O primeiro examina a trajetória normativa e
jurisprudencial do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 até o julgamento do RE 635.659. O segundo
analisa o poder disciplinar e os deveres funcionais dos servidores, com ênfase na moralidade
administrativa como fundamento autônomo de responsabilização. O terceiro investiga a
independência das instâncias, o nexo funcional como critério delimitador da responsabilidade
disciplinar e os parâmetros de proporcionalidade. O quarto dedica-se à Investigação Preliminar
Sumária, com amparo na IN CGU n.º 14/2018 e no Manual de PAD da Controladoria-Geral da
União, como instrumento de filtragem da justa causa disciplinar. Conclui-se que a
Administração Pública conserva competência sancionatória autônoma, devendo, contudo,
exercê-la com estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação
ao bis in idem, de modo que a dosimetria da sanção disciplinar seja calibrada à gravidade
concreta da conduta no contexto funcional, afastando-se tanto o punitivismo simbólico quanto
a omissão institucional injustificada.