O presente estudo tem como escopo analisar a configuração jurídica do
abandono afetivo no Direito de Família brasileiro, com especificidade em sua caracterização
como ilícito civil passível de reparação indenizatória. Examina-se a evolução doutrinária e
jurisprudencial da matéria, culminando na recente positivação promovida pela Lei nº
15.240/2025. Inicialmente, aborda-se a transição paradigmática do conceito de família, cuja
estrutura eminentemente patrimonial e biológica cedeu espaço a uma configuração fulcrada
na afetividade, na dignidade da pessoa humana e no princípio da proteção integral da
criança e do adolescente. Sob essa égide, o afeto ascende à condição de valor jurídico
cogente, norteando a interpretação normativa e os deveres parentais. Subsequentemente,
investiga-se o poder familiar sob o prisma contemporâneo, compreendido como um múnus
público voltado ao desenvolvimento holístico do menor, o qual engloba o suporte material e
a assistência psicoafetiva. Demonstra-se que a preterição desses deveres, notadamente no
que tange à presença e ao suporte emocional, obstaculiza a formação da personalidade
infantojuvenil, consubstanciando negligência juridicamente relevante. No âmbito da
responsabilidade civil, discutem-se os pressupostos do dever de indenizar aplicados ao
abandono, conduta omissiva, dano moral e nexo de causalidade,sopesando as divergências
doutrinárias acerca da suposta patrimonialização do afeto em contraposição à imperiosa
tutela dos direitos da personalidade. A análise pretoriana evidencia a consolidação da tese
de que, embora o amor pertença à esfera subjetiva, o cuidado constitui dever jurídico
objetivo. Outrossim, avalia-se o advento da Lei nº 15.240/2025 como resposta legislativa à
lacuna normativa e à crescente judicialização da matéria, positivando expressamente o
abandono afetivo como ilícito civil e delineando as funções reparatória, punitiva e
pedagógico-preventiva do instituto. Conclui-se que a referida inovação legislativa representa
um avanço dogmático substancial no ordenamento pátrio, ao salvaguardar os direitos da
personalidade e promover a humanização das relações familiares em consonância com as
demandas contemporâneas.