A maternidade no sistema prisional brasileiro representa uma das questões mais
urgentes relacionadas à efetivação dos direitos humanos e à proteção integral da
infância. Embora existam normas constitucionais, infraconstitucionais e
internacionais destinadas à proteção das mulheres privadas de liberdade e de seus
filhos, observa-se significativo distanciamento entre as garantias legais previstas e
sua efetiva aplicação na realidade carcerária. Nesse contexto, a presente pesquisa
objetiva analisar os desafios enfrentados pelas mulheres encarceradas no exercício
da maternidade, bem como identificar as principais deficiências estruturais,
institucionais e jurídicas que dificultam a concretização de seus direitos
fundamentais no Brasil. Para a realização do estudo, adota-se abordagem
qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em pesquisa
bibliográfica e documental, mediante análise da Constituição Federal de 1988, da Lei
de Execução Penal, do Marco Legal da Primeira Infância, das Regras de Bangkok,
de decisões judiciais e de obras doutrinárias relacionadas ao tema. Os resultados
demonstram que o sistema prisional feminino brasileiro permanece marcado pela
superlotação, pela precariedade estrutural, pela insuficiência de assistência médica
e psicológica e pela ausência de espaços adequados destinados à maternidade e ao
desenvolvimento infantil. Verifica-se, ainda, resistência do Poder Judiciário na
aplicação de medidas alternativas à prisão, especialmente da prisão domiciliar
prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, circunstância que contribui
para a permanência de gestantes e mães em ambientes incompatíveis com a
dignidade humana. Constata-se também que a invisibilidade institucional das
mulheres encarceradas e a deficiência na implementação de políticas públicas
agravam as violações dos direitos das mães e de seus filhos, contribuindo para a
perpetuação de ciclos de exclusão e vulnerabilidade social. Conclui-se que a
efetivação dos direitos fundamentais das mulheres privadas de liberdade exige não
apenas o fortalecimento das garantias legais já existentes, mas também a adoção
de políticas públicas humanizadas, a ampliação de medidas não privativas de
liberdade e a construção de uma política criminal orientada pela perspectiva de
gênero, pelos direitos humanos e pela proteção integral da infância.