A aposentadoria por idade do segurado especial constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção social destinados à população rural brasileira. Voltado a trabalhadores que exercem atividade em regime de economia familiar, como pequenos agricultores, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas, o benefício possui caráter compensatório e reconhece as particularidades do labor no campo, marcado por desgaste físico intenso, informalidade e baixa proteção histórica. Em razão dessas especificidades, a legislação estabelece idade reduzida para aposentadoria: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, mediante comprovação de quinze anos de atividade rural. Apesar da relevância social da norma, o acesso ao benefício permanece cercado por dificuldades práticas, sobretudo em regiões como Petrolina, no Sertão de Pernambuco, onde convivem agricultura irrigada empresarial, produção familiar, trabalho sazonal e pesca artesanal.
O presente artigo analisa os principais obstáculos enfrentados pelos segurados especiais no momento em que atingem a idade mínima e buscam o reconhecimento administrativo do direito. O pesquisador utilizou da metodologia bibliográfica e documental, com base na Constituição Federal de 1988, Lei nº 5.889/1973, Lei nº 8.213/1991, doutrina especializada e dados institucionais. Conclui-se que a principal barreira não está, em regra, no requisito etário, mas na comprovação da atividade rural, fator que amplia a judicialização e dificulta a efetividade da proteção previdenciária.