A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental social e dever do Estado, estruturando o Sistema Único de Saúde (SUS) sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade. Contudo, a efetivação desse direito enfrenta obstáculos estruturais, especialmente no acesso a medicamentos oncológicos de alto custo. O presente trabalho analisa como a burocratização do acesso a esses medicamentos compromete o direito à saúde dos pacientes usuários do SUS em Pernambuco, considerando os fluxos administrativos, as decisões da CONITEC e a judicialização da saúde. A pesquisa adota método dedutivo com abordagem qualitativa, utilizando pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.
Os resultados demonstram que a burocratização decorre da própria arquitetura descentralizada do SUS. Apenas 9 dos 56 medicamentos oncológicos da RENAME são de aquisição centralizada pela União, transferindo aos Estados e Municípios o ônus financeiro e logístico da maioria dos tratamentos. As decisões da CONITEC revelam que 80,3% das negativas de incorporação de tecnologias baseiam-se em critérios econômicos, sendo que 68,6% dos fármacos não incorporados não possuem substituto no SUS, caracterizando uma burocracia substantiva que antecede a análise clínica.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234, estabeleceu critérios rigorosos para concessão judicial de medicamentos não incorporados, impondo ônus probatório elevado (evidências de alto nível, ensaios clínicos randomizados, inexistência de substituto, ilegalidade da CONITEC) e exigindo consulta prévia ao NATJus, o que cria novas barreiras processuais. O Tema 1.234 transferiu a maioria das ações sobre medicamentos oncológicos da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça apresenta prazos médios de 138,8 dias entre liminar e sentença e mais de 376 dias para julgamento de mérito, incompatíveis com a urgência oncológica.
Como soluções concretas, propõe-se: (i) criação de procedimento administrativo prioritário e vinculante para medicamentos oncológicos, com prazo máximo de 15 dias para decisão fundamentada, vedada a aprovação tácita automática; (ii) ampliação da lista de medicamentos de aquisição centralizada pela União; (iii) implementação de varas especializadas em saúde no TJPE e excepcionalização da consulta ao NATJus quando o laudo médico for fundamentado; (iv) revisão dos critérios do Tema 6 para flexibilizar as exigências probatórias em casos de medicamentos órfãos ou cânceres raros. Conclui-se que a reserva do possível não pode prevalecer sobre o mínimo existencial, pois o direito à vida é o mais elevado bem jurídico. A burocratização não é inevitável, sendo possível conciliar controle administrativo com acesso célere e efetivo aos tratamentos oncológicos.