O presente trabalho analisa a relativização do sigilo bancário nas ações de família, com enfoque nas demandas alimentícias envolvendo crianças e adolescentes, sob a perspectiva da proporcionalidade e da proteção do interesse do menor. O objetivo geral é examinar, à luz da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, em que medida o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) tem deferido a quebra do sigilo bancário nessas demandas e quais fundamentos jurídicos orientam essas decisões. O problema central reside na colisão entre o direito fundamental do alimentante à privacidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal de 1988) e a prioridade constitucional absoluta do interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF/88), expressão da Doutrina da Proteção Integral consagrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). A pesquisa é de natureza exploratória e abordagem qualitativa, com análise jurisprudencial de 12 (doze) decisões do TJ/SE prolatadas entre 2022 e maio de 2026, selecionadas por critérios objetivos de inclusão e exclusão, complementada por revisão bibliográfica de doutrina especializada em Direito de Família, Direito Constitucional e Teoria dos Direitos Fundamentais, bem como pelo estudo das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Os resultados indicam que o TJ/SE defere a quebra do sigilo em 66,7% dos casos analisados, com fundamento predominante na prioridade constitucional do interesse do menor e nos indícios concretos de ocultação patrimonial, mas sem estruturar o raciocínio decisório nos três subprincípios do máximo de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), que não foram aplicados de forma sequencial e explícita em nenhuma das decisões do corpus. Conclui-se que a jurisprudência do TJ/SE, embora alcance resultados consentâneos com o que o método alexya-no produziria, carece de estruturação metodológica adequada, comprometendo a controlabilidade e a uniformidade das decisões. O trabalho propõe um roteiro decisório explícito, fundamentado nos três subprincípios da teoria de Alexy, como contribuição ao aperfeiçoamento da fundamentação judicial nas ações alimentícias do Estado de Sergipe.