Os casos judiciais que tratam da exclusão da meação do cônjuge que comete o crime
de homicídio contra o seu consorte não são incomuns em nossa realidade.
Diariamente, pessoas são vítimas de homicídios perpetrados pelo próprio
cônjuge/companheiro, e, em muitos desses casos, o principal motivo é a obtenção
integral da herança deixada pela vítima. Em outras palavras, o crime é cometido por
razões fúteis/torpes, revelando uma motivação puramente material. Diante da
recorrência de ações judiciais sobre o tema, foi que surgiu a pergunta central que
norteou esta pesquisa, qual seja: é possível a exclusão da meação do cônjuge que
comete o crime de homicídio contra o seu consorte? A partir dessa pergunta, o
presente trabalho, no primeiro capítulo, discutirá a diferenciação entre herança e
meação, especialmente, quando o cônjuge supérstite é condenado por indignidade.
Mas o que é a indignidade? Essa questão será explorada no segundo capítulo, que
também abordará a possibilidade de o cônjuge homicida ser enquadrado nessa
categoria, além dos impactos advindos por essa condenação. Quanto ao capitulo três,
será abordado aspectos da PL 201/2022, que trata a respeito do tema desse trabalho.
Diante disso, esta monografia objetiva investigar a aplicabilidade da indignidade para
que possa haver a exclusão da meação e herança do cônjuge que comete o crime de
homicídio contra o seu consorte/companheiro, com a contribuição da jurisprudência.
A metodologia utilizada para a confecção do referido trabalho é teórica, descritiva,
qualitativa e bibliográfica, além da quantitativa, quando da análise de jurisprudência,
artigos científicos e dissertações, do tipo descritiva, a fim de evidenciar e contribuir
para uma análise que explique teoricamente o presente assunto. Quanto à
abordagem, optou-se pela qualitativa, utilizando-se dá analise jurisprudencial coletada
em alguns estados do Brasil, quais sejam, (TJCE, TJMG, TJRS, TJSP, TJAM) cujo
parâmetro de escolha foram palavras chaves, quais sejam, indignidade, deserdação,
meação, herança e exclusão, utilizadas nas buscas, com decisões compreendidas
entre 2003 a 2024. Visualiza-se que os juízes, ao prolatarem suas decisões, utilizam
a aplicabilidade pura da Lei, não tendo uma observância mais ampla no que diz
respeito a conduta cometida pelo homicida que irá locupletar-se com o valor adquirido
de forma criminosa, ferindo a moral e bons costumes.